Câmeras de Segurança no Ambiente de Trabalho

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Quando falamos sobre a instalação de câmeras de monitoramento no ambiente de trabalho, a primeira pergunta que nos vem a mente é se a empresa pode filmar o ambiente de trabalho?!

E este é um tema que traz ao debate, alguns direitos tanto do trabalhador, como a intimidade, quanto do empregador, como o direito de propriedade, analisado pelo prisma da proteção de seu patrimônio.

Fato é que a análise do caso concreto é quem vai determinar quais destes direitos tem prevalência sobre o outro ou se podem conviver de forma harmônica e equilibrada. Isto é o que deve ser buscado sempre.

E pensando justamente na harmonização dos direitos de ambos os lados é que o Poder Judiciário, vem se manifestando no sentido de permitir a instalação das câmeras, desde que sejam instaladas em locais onde não irão violar a privacidade dos trabalhadores, como refeitórios, banheiros, vestiários ou ainda, salas de descanso.

Neste mesmo sentido, a Justiça do Trabalho vem entendendo que essa instalação não pode ser feita única e exclusivamente para capturar imagens do trabalhador em si, senão do ambiente em que ele se encontra.

Inclusive, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST, decidiu que o monitoramento dos empregados no ambiente de trabalho por meio de câmeras, é lícito, e sendo assim, a simples existência destes equipamentos não é capaz de gerar dano moral. Segundo o entendimento do TST, desde que não haja abusos, como câmeras nos banheiros ou vestiários ou ainda câmeras espiãs, o monitoramento se torna perfeitamente possível, isso porque, esse monitoramento se insere no poder de fiscalização que o empregador detém.

Portanto, fiquem atentos! O simples monitoramento do ambiente de trabalho é plenamente possível e admitido pelo Judiciário brasileiro, desde que não fira os direitos de intimidade e privacidade dos empregados, não podendo ser monitorados espaços destinados à outras atividades, que não a laborativa, como por exemplo, descanso, higiene ou alimentação do empregado.

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Arthur de Campos Pereira

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