Consumo de drogas nos Condomínios por menores de Idade

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Com o crescimento das moradias em condomínios edílicos ou de casas, gerou-se uma sensação de segurança e conforto em um ambiente aparentemente controlado. Entretanto, tais ambientes, às vezes, podem se tornar lugares hostis e perigosos.

Nesse contexto, deve-se destacar as normas condominiais presentes na Lei n.º 9294/96, que proíbe o uso de cigarros em recintos coletivos fechados, regula os locais onde pode ou não haver o consumo de tabaco, conforme é possível averiguar a seguir:

Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público.

Como os empreendimentos tem se tornado cada vez mais imponentes e grandiosos e a população jovem tem adquirido hábitos contemporâneos e, frequentemente, ilícitos, põem-se em risco o sistema S.

Sabe-se que são vários os problemas inerentes a essa questão, mas o das drogas é um dos de maior destaque, apesar de ainda ser um tabu para muitos na atualidade. Com isso, o condomínio pode se tornar um local não só de uso de entorpecentes, mas também de comercialização desses itens.

Vale salientar que muitos sãos os chefões do crime capturados nos condomínios de luxo e que os usuários desses produtos atraem os pequenos traficantes que, geralmente, são ligados aos grandes.

Para um melhor foco, o presente estudo se atém aos menores infratores nas imediações do condomínio, que ocasionam grandes empecilhos aos síndicos e moradores e ainda acarretam a desvalorização do patrimônio destes.

Quando se questionar sobre o crime que o menor está incorrendo, deve-se considerar que ele é inimputável. Logo, não cometem crimes e sim atos infracionais análogos a crime, apesar de ser usada frequentemente a conotação crime.

É relevante destacar que aLei n.º 11343/06, no seu artigo 33, expõem os seguintes verbos que servem para configurar a prática de tráfico ilícito de entorpecentes:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Todavia, quando se trata apenas de consumo pessoal, tal ação deixa de integrar o rol dos crimes mencionados no aludido artigo e passa a ser enquadrado no art. 28 da referida Lei, in verbi.

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I – advertência sobre os efeitos das drogas;

II – prestação de serviços à comunidade;

III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Portanto, conforme o artigo em questão, ao ser provado que os produtos ilícitos encontrados são para consumo próprio, o infrator poderá ser submetido às penas de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Ademais, deve-se destacar o parágrafo 3º do artigo 33 do mesmo diploma legal, no qual consta que, ao se enquadrar como usuário aquele que oferece drogas, mesmo que sem fim comercial, a indivíduos de sua convivência passa a responder também por crime, conforme é possível verificar a seguir:

§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

Percebe-se, então, que o delito do usuário não deixou de ser considerado crime. De fato, houve um benefício legal para os dependentes químicos, que, muitas vezes, não conseguem mais parar de fazer uso dos entorpecentes e não têm acesso a tratamentos e programas sociais para tratar o vício. Quando esse problema é cometido por um menor, trata-se de um ato infracional análogo a crime.

O que diz o ECA? Qual medida tomar?

A princípio, é preciso salientar novamente que menores não cometem crime e sim ato infracional análogo ao crime. Em outras palavras, para o ordenamento jurídico, são inimputáveis até atingirem a maior idade e podem apenas ser submetidos a medidas sócias educativas.

Verifica-se que a população tem tido mais contatos mais precoces com o mundo das drogas, seja pela internet, pelo seu meio social ou pela falta de políticas públicas de inclusão. Muitos são os fatores desencadeadores desse problema.

O fato é que tanto os grupos criminosos têm recrutado jovens para integrá-los quanto o acesso dos jovens ao mundo lúdico das drogas tem acontecido cada vez mais cedo, apesar de toda a sensação de proteção criada pelo ECA em prol da criança e dos adolescentes.

O Estatuto da Criança e do Adolescente apresenta como dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público a responsabilidade de assegurar todos os seus direitos na formação profissional e de caráter desse público.

Além disso, proíbe também o comércio de substâncias prejudicais ao seu desenvolvimento e que ocasione dependência e outros problemas. Contudo, na prática, isso não tem causado o impacto positivo esperado ao ponto de inibir tanto o recrutamento desses jovens para integrar os grupos criminosos quanto o consumo de substâncias entorpecentes por esse público.

Os pais ou os responsáveis legais respondem em caso de omissão ou abuso. Então, deve-se frisar que os pais não só são responsáveis, mas também podem vir a responder quando negligenciam suas responsabilidades com os filhos.

Quanto ao conselho tutelar, trata-se de órgão especializado para dar celeridade e efetiva solução nos casos envolvendo ameaça ou violações de direitos das crianças e adolescentes, nos termos do artigo 98 do ECA, como se pode notar a seguir:

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III – em razão de sua conduta.

Desse modo, ao se deparar com algum caso suspeito de ameaça ou violação de direito de crianças ou adolescentes, é necessário informa-lo ao Conselho Tutelar mais próximo. Além disso, o caso pode ser levado também à autoridades policiais, que acionam o Conselho Tutelar para acompanhar o caso.

Conclusão

Conclui-se que é essencial uma atenção nos casos de consumo de drogas em condomínios, sobretudo nas áreas comuns, para que o empreendimento não se torne um paraíso das drogas e haja, em consequência disso, a desvalorização do patrimônio.

É fundamental sinalizar os locais em que são proibidos fumar, aumentar a intensidade das luzes e a quantidade de câmeras nos locais onde há essa incidência e adotar as medidas necessárias para coibir o uso dentro do empreendimento imobiliário.

Apesar do fato que adolescentes não cometem crimes, eles podem ser submetidos a medidas socioeducativas e a tratamentos, e o Conselho Tutelar é a autoridade eleita para acompanhar e garantir esses direitos.

Advogado – expert em condomínio
@gerardosales.adv
(85) 9 8926 0109

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