Também conhecido com stalking, o crime de perseguição é tipificado como crime contra a liberdade individual e também é aplicável ao ambiente condominial.
Durante a quarentena, mais do que nunca, se ouviu muitas histórias de condôminos que tem tido condutas inadequadas dentro de um condomínio, o que consequentemente aumentou, e muito, as reclamações perante à administração .
A reclamação, em si, é uma conduta lícita, ainda mais no ambiente condominial, o que caracteriza o crime de perseguição é o excesso praticado.
Mediante o artigo 147-A do Código Penal é possível identificarmos os requisitos para que o crime de perseguição seja configurado, vejamos:
- perseguir alguém (vizinho, síndico ou terceiros do ambiente condominial);
- reiteradamente e por qualquer meio (físico ou virtual);
- ameaçar a integridade física ou psicológica;
- restringir a capacidade de locomoção ou;
- de qualquer forma invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Diante disso, é possível concluir que qualquer personagem do ambiente condominial é passível de ser tanto autor quanto vítima do crime.
O síndico que estiver lidando com situações dessa natureza, seja mediando o conflito entre condôminos, ou seja sofrendo na pele deve ter consciência de que precisa de assessoria jurídica especializada para tomar as providências legais e cabíveis em cada caso, onde deve ser analisadas as provas existentes para comprovar a perseguição.
O síndico precisa prevenir e educar toda a massa condominial acerca do crime de perseguição, deixando claro que há sanção de reclusão de 6 meses a 2 anos, existindo casos em que a pena pode ser majorada pra 3 anos.
Fato é que existem atos cometidos no condomínio que merecem a devida reclamação, entretanto, deve-se observar que é importante manter o respeito mútuo, já que o ambiente condominial é coletivo.
O síndico precisa ainda se atentar ao chamado condômino antissocial, caso haja transgressão reiterada das regras é possível a aplicação de multas e outra penalidades do Regimento Interno, sendo a mais extrema a sua expulsão, a depender do caso e sempre quando cumprido os requisitos.
Por fim, é importante ressaltar que o direito à propriedade não é absoluto, eis que todos devem se submeter ao cumprimento das Leis, da Convenção e do Regimento Interno, onde a máxima “seu direito acaba quando o direito do outro começa “ impera.
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Maissa Mota
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