Vagas de Garagem e sua acessibiliade nos condomíos

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VAGAS DE GARAGEM E SUA ACESSIBILIDADE NOS CONDOMÍNIOS

Ao se tratar de abrigo de veículos, antiga “vaga de garagem”, o primeiro ponto que surge é a obrigatoriedade do condomínio em separar as vagas especiais, também conhecidas como vagas PCD/PNE. Essa novidade será transmitida para vocês sempre com a demonstração de dispositivos legais, justamente para que você tome nota das leis que estão em vigor no nosso país.

Importante destacar, ainda, o conceito da expressão “pessoa com deficiência”, a qual a Lei nº. 13.146/2015 (Estatuto das Pessoas com Deficiência), em seu artigo 2º, enquadra a pessoa que tem qualquer impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo ou definitivo:

Art. 2º, Lei nº. 13.146/2015 – Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A referida lei não se aplica aos condomínios, pois estes são de natureza exclusivamente privada/multifamiliar, exceto se o estacionamento for aberto ao público, uma vez que a lei visa especificamente condomínios comerciais que possuem estacionamento público, veja-se:

Art. 46, Lei nº. 13.146/2015 – O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.

Art. 47, Lei nº. 13.146/2015 – Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.

Posteriormente, sobreveio o Decreto de nº. 9.451/18, que regulamentou o artigo 58 do referido Estatuto, trazendo a obrigatoriedade da oferta de vagas especiais aos condomínios residenciais.

Contudo, o marco dessa obrigatoriedade é o início da vigência do Decreto (a partir de 25/01/2020), momento em que os condomínios somente estão obrigados a disponibilizar vagas de acessibilidade se o projeto tenha sido submetido para aprovação nos órgãos responsáveis.

Observe a redação do Decreto que veio para esclarecer, quanto aos estacionamentos dos condomínios residenciais, a obrigatoriedade das vagas de garagem para os condôminos portadores de deficiência:

Art. 8º Serão reservados dois por cento das vagas de garagem ou estacionamento, vinculadas ao empreendimento, para uso comum, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, sem prejuízo do disposto no art. 47 da Lei nº 13.146, de 2015.

Quanto à amplitude desta nova possibilidade, a legislação prevê o percentual fixado de 2% da totalidade das vagas, quando esse percentual corresponder a menos que uma vaga, sendo o condomínio obrigado a disponibilizar, ao menos, 01 vaga:

§ 1º Na hipótese de o percentual previsto no caput resultar em número menor do que um, os empreendimentos deverão garantir, no mínimo, a reserva de uma vaga de garagem ao estacionamento para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade.

TOME NOTA: As vagas devem ser próximas aos elevadores e às escadas, vejamos:

§ 3º As vagas a que se refere o caput deverão ser localizadas próximo às rotas acessíveis de pedestres ou aos elevadores, atender aos requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade vigentes e ficar sob a administração do condomínio em área comum.

E no caso de vagas demarcadas?

Neste caso, pode o condomínio requisitá-las provisoriamente para os moradores com mobilidade reduzida e as vagas destes passam para o controle da administração, mas isso só acontece se houver no condomínio vagas comuns em condições mais acessíveis, como se refere a lei:

§ 4º O morador com deficiência com comprometimento de mobilidade e que tenha vaga vinculada à sua unidade autônoma poderá solicitar uma das vagas sob a administração do condomínio a qualquer tempo, hipótese em que o condomínio deverá ceder a posse temporária da vaga acessível em troca da posse da vaga vinculada à unidade autônoma do morador.

Outro aspecto importante desta Lei é que ela não se aplica aos condomínios que não possuem vagas vinculadas a sua unidade:

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos empreendimentos que não ofertem vagas de estacionamento vinculadas às unidades autônomas da edificação.

COMO O SÍNDICO PODE RESOLVER ESSA QUESTÃO?

Aqui chegamos ao ponto que queríamos, as novas leis trouxeram regramentos que serão aplicáveis apenas aos condomínios aprovados após o início da vigência do Decreto, lembra? Contudo, “O CONDOMÍNIO” é muito mais antigo que isso e estamos falando de condomínios centenários, construídos quando nem se falava na questão da acessibilidade.

Hoje a acessibilidade é um direito de todos, assim os órgãos públicos e privados devem trabalhar para garantir a acessibilidade de todos os grupos de pessoas tidas como vulneráveis, e aqui se inclui não só a pessoa com cadeira de rodas, mas o deficiente visual, a pessoa em recuperação de acidentes, grávidas, lactantes, idosos etc.

Sem dúvida não há uma resposta fácil, e em se tratando de abrigo de veículos, o assunto é extenso e conduz a vários desdobramentos polêmicos. Entretanto, o Síndico pode trabalhar com políticas dentro do seu condomínio para garantir o acesso a este grupo de pessoas. A exemplo, as vagas rotativas, que podem ser criadas por intermédio de sorteio a partir da conscientização dos demais condôminos para então privilegiar este grupo com as melhores vagas, uma questão legal e de bom senso.

Em se tratando de condomínio, toda e qualquer questão para ser resolvida precisa primeiro observar os preceitos legais, a convenção e regimento interno deste, além dos costumes, para somente então ser possível traçar um plano de ação para solucionar problemas existentes e, em determinadas situações, amenizar a questão vivenciada.

Fale com a Expert e Condomínio

Dra. Alaíne Oliveira
@adv.alaineoliveira
https://alaineoliveiraadv.com.br/
(11) 9 9107-6529

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