
Inúmeras às vezes que os empreendimentos imobiliários têm servidos de cortina para esconder uma serie de crimes, por a sensação de segurança e por vezes os vizinhos não querem denunciar uns aos outros evitando atrito ao se envolver nas confusões das famílias.
Segundo o portal G1, ”uma em cada quatro mulheres acima de 16 anos afirma ter sofrido algum tipo de violência no último ano no Brasil, durante a pandemia de Covid, segundo pesquisa do Instituto Datafolha encomendada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP)”.
Segundo o mesmo portal, o numero chegou a 48,8% comparado com pesquisas anteriores eram 42%, levando em consideração somente as agressões sofridas dentro de casa, mais afinal como saber se está sendo vitima de violência domestica?
Segundo a lei Maria da Penha são considerada forma de violência domestica:
Art. 5º, Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I – a violência física;
II – a violência psicológica;
III – a violência sexual;
IV – a violência patrimonial;
V – a violência moral;
Sabemos que o assunto não é recente e, com o isolamento social durante a pandemia o maior tempo de convivência entre as famílias trouxe a tona um problema antigo, que é a violência domestica.
É bem verdade que esse é um problema muito mais antigo que se imagina, mais se tem procurado controlar e mudar essa cultura secular, apesar dos esforços empregados pelos os órgãos governamentais ainda persiste a violência domestica em pleno século XXI, sendo os motivos mais banais possíveis.
Sabemos que a violência existe em vários setores da sociedade, mas para um melhor estudo limitaremos as ações tomadas pelos condomínios diante dos casos de violência doméstica envolvendo afastamento do conjugue do lar por medida protetiva de urgência.
Segundo a Lei Maria da penha, no seu artigo 22, inciso II, constatada a situação de violência contra a mulher, poderá o Juiz de imediato aplicar a medida protetiva de urgência, afastamento do lar o agressor para garantir a integridade física e psicológica da vitima.
Diante de tal situação, deve o sindico depois de notificado pela vitima, proibir o agressor de adentrar no condomínio, registrando tudo sempre no livro de ocorrência para se resguardar de futuras ações.
Nesse caso, não importa onde ocorreram as agressões e sim se existem a medida protetiva de urgência expedida por juiz competente, a requerimento da autoridade policial no momento do registro da ocorrência.
Vale ressaltar, que não é o sindico que afasta o conjugue do lar e sim a medida protetiva de urgência aplicada ao caso, quando constatado o risco a integridade física e psicológica da mulher.
Ademais, o sindico é obrigado a comunicar as situações de violência domestica ocorridas no interior do empreendimento imobiliário, neste caso observando a legislação do seu estado para que todos os condôminos não sejam penalizados, também tramita no congresso projeto de lei em âmbito nacional que deve unificar o tema em todo país.
No entanto é preciso cautela na condução de problemas desta natureza para não expor tanto a vitima como o agressor nas ações adotadas pelo condomínio em face dos casos de violência domestica com aplicação de medidas protetivas.
Por ultimo é possível à proibição da entrada do agressor nos casos de violência domestica pelo sindico, após a notificação feita pela vitima de posse da medida protetiva de urgência de afastamento do lar o agressor, e, caso seja forçada a entrada a policia deve ser acionada.
Igualmente, os colaboradores devem ser orientados para tratar o caso com descrição para evitar exposição, mas sem ser omisso para que todos os moradores não sejam penalizados na forma da lei.
Advogado – expert em condomínio
@gerardosales.adv
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